Sindicato dos Empregados no Comércio de Governador Valadares

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DATA NASCE NA LUTA

Nenhum dos direitos que os trabalhadores tem hoje, veio de graça.

A celebração do dia do trabalho é um exemplo disso, pois marca na historia um dia de manifestações pela redução da jornada.

No ano de 1886, em Chicago, nos Estados Unidos, milhares de trabalhadores fizeram uma greve geral para protestar contra as condições de trabalho e exigir a redução da jornada de treze horas para oito horas diárias. Em resposta ao movimento, muitos operários foram presos, feridos e até mortos no confronto com a polícia.

Mas foi por causa de mobilizações como essas que existe a jornada de oito horas diárias, o direito a férias, aposentadoria, 13º salário, descanso semanal remunerado, licença maternidade, dentre outros.

Em homenagem aos trabalhadores que morreram reivindicando direitos é o 1º de maio foi escolhido para ser um dia de reflexão e de resgate da memória. Um símbolo de luta pelo fim da exploração e injustiça.


ASSIM TAMBÉM NASCEMOS

Todo início de mês é um sofrimento para todos nós trabalhadores; mal chega o dia do pagamento e o dinheiro já está todo comprometido com as contas básicas.

Qualquer estripulia já é motivo para ficarmos endividados pelo resto do ano. O cansaço físico e mental no final do expediente, também parece com alguém que acaba de sair do ring. Trabalho em pé, serviços desgastantes, locais inadequados para a saúde, horas extras, que depois não são pagas.

Foi em cima destes sofrimentos que um grupo de comerciários explorados, um dia, no ano de 1982, reuniu-se para dar um basta! Saímos pela rua mobilizando os comerciários em busca de união para dar um basta. “Com o resultado dessa união, nasceu o SECOM – Sindicato dos Comerciários! O nosso instrumento de lutas e conquistas!”

Hoje, precisamos continuar unidos em nosso Sindicato, porque juntos somos fortes, para avançarmos ainda mais rumo à vitória. “Porque não há vitória sem luta!”


“Não existe borracha que apague a história!”




Enunciado do TST se mostra contrário à contratação de trabalhadores terceirizados

O Tribunal Superior do trabalho (TST), atualmente, por meio do Enunciado 331, considera ilegal a contratação de trabalhadores terceirizados para a atividade-fim da contratante. Nesses casos, a contratação gera vinculo direto com o tomador dos serviços, exceto no caso de trabalho temporário ou de órgãos da administração publica.

Para o TST, só não há formação de vinculo de empregado na contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividades meio do tomador, desde de inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. No caso do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, o enunciado já prevê a responsabilidade solidária.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, foi apensada ao PL 1621/07 e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio; de Trabalho, de Administração de Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Jornal da CNTC

Direito do Trabalho – Aviso Prévio Indenizado: INSS – Incidência

Não incide INSS sobre aviso prévio indenizado (TRT – 3ª Região)

A 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição em que o INSS insistia na incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado no acordo homologado. O recorrente defendia que a Lei nº 8.212/91 foi alterada pela Lei nº 9.528/97 (que modificou a alínea “e” do parágrafo 9º do artigo 28), excluindo o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição. Dessa forma, a parcela passou a ter natureza salarial e, portanto, deve incidir sobre ela o tributo previdenciário.

A desembargadora relatora, no entanto, ressaltou que, embora o aviso prévio indenizado não se encontre mais discriminado entre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, também não foi incluído dentre as verbas que o integram, conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/91. “Já o Decreto-Lei nº 3.048, de 07/05/99, posterior à citada alteração da Lei nº 8.212/91, estabeleceu expressamente que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição (artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, letra “f”)” – conclui a relatora.

Por esse fundamento, a Turma descartou a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor quitado a título de aviso prévio indenizado. (RO nº 00209-2007-151-03-00-2)



Direito Processual do Trabalho – Contrato de Trabalho: Rescisão – Assistência Sindical/MTE

Acerto rescisório depositado em conta sem assistência do sindicato ou MTE é inválido (TRT – 3ª Região)

Sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, a quitação do acerto rescisório é inválida, mesmo que o pagamento das parcelas devidas tenha sido feito no prazo legal. Baseado nesta disposição do artigo 477, parágrafo 6°, da CLT, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma reclamada, condenada a pagar a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. É que, apesar de ter pago a quantia devida dentro do prazo legal, a empresa fez o depósito diretamente na

conta bancária do reclamante, mas sem a assistência do Ministério do Trabalho ou sindicato da categoria, que homologou tardiamente o acordo. “O acerto rescisório não se resume ao pagamento de valores (mera satisfação pecuniária), mas, por representar a quitação de rescisão do contato de trabalho, inclui, inexoravelmente, no caso em comento, a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, prevista no parágrafo 1º, do artigo 477, da CLT”, ressaltou o relator.

No mais, a assistência ao reclamante é obrigatória também porque o empregado trabalhou por mais de um ano com seu empregador, como dispõe o parágrafo 1º, artigo 477, da CLT. Na falta de provas ou declaração do sindicato de que o atraso na homologação se deu por culpa sua, a quitação do acordo foi considerada inválida pela Turma, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT. (RO nº 00353-2007-012-03-00-8)



Comércio: Mulheres ainda ganham menos

O comércio é grande contratador de mulheres. A comerciária pratica jornadas de trabalho inferiores à dos homens, embora ambos ultrapassam a jornada legal (44h). Quando comparado o rendimento/hora de homens e mulheres no comércio, a mulher ganha menos que os homens. A equiparação dos salários ocorre só em regiões onde os rendimentos são muito baixos, como Recife ou Fortaleza. Mulheres com idade entre 25 e 39 anos formam o maior grupo entre as assalariadas do comércio. Um terço das comerciárias tem entre 16 e 24 anos. Mais de 60% das comerciárias têm filhos e, na maior parte dos casos, as crianças têm menos de 14 anos.

Os dados fazem parte do quinto boletim da série Trabalho no Comércio, dedicado à análise das desigualdades entre homens e mulheres no espaço de trabalho e em relação às diferentes faces da trabalhadora e sua família. A publicação divulga análises sobre o trabalho no setor. Foram utilizadas os dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED, resultante do convênio Dieese/Seade/MTE-FAT e de parcerias regionais no DF e nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Fortaleza e São Paulo.

Segundo a pesquisa, é expansiva a proporção da mão de obra feminina no comércio em relação ao total de mulheres ocupadas.Em 2009, por exemplo, nos mercados de trabalho pesquisados, a proporção varia entre 13,9% da população feminina ocupada em Belo Horizonte a 19,8% na de Recife. No Distrito Federal, 14,6% das mulheres são ocupadas. Dessas, 43,7% trabalham no comércio.

Entre as ocupadas no comércio, 60% das mulheres são assalariadas com menor proporção em Fortaleza (41,4%) e maior em Belo Horizonte (71,3%). A jornada extensa é um dos desafios da categoria. Trabalhar nos domingos e feriados e ficar no estabelecimento além do horário contratado para garantir a venda e manutenção da renda são comuns no setor. Assim, a jornada das comerciárias ultrapassou a jornada legal em todas as regiões pesquisadas, incluindo o DF e com exceção de Belo Horizonte (43h).

Um dos fatores que revelam a desigualdade de gênero no mercado é a remuneração. A referência foi o rendimento médio por hora, já que as jornadas das comerciárias são menores. Em 2009, com exceção de Fortaleza e Recife, as mulheres recebiam 88,5% do rendimento dos homens. Mesmo quando há equilíbrio nos rendimentos, a realidade não fica alentadora, visto que os rendimentos são muito baixos.

No DF, por exemplo, as mulheres que trabalham no comércio recebem 82,5% dos rendimentos dos homens. Enquanto os homens recebem R$ 983 por mês, em média, as mulheres faturam R$ 811, o segundo menor salário entre as seis regiões pesquisadas, ficando atrás de São Paulo, onde as mulheres ganham por mês, o salário médio de R$ 893, no comércio.

Fonte: Jornal de Brasília

Ponto Eletrônico: A garantia do trabalhador

Depois de muito diálogo, discursos, reuniões e audiências com a Contracs, federações e sindicatos filiados, o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema de registro eletrônico – SREP através da portaria nº 1510 de agosto de 2009.

A portaria tem a intenção de acabar com a prática das empresas que deletam as horas trabalhadas, garantir o pagamento das horas devidas aos trabalhadores e a arrecadação dos impostos.

De acordo com as estimativas da Secretaria de Inspeção do Trabalho, os prejuízos das fraudes atingem tanto aos trabalhadores quanto ao governo. Atualmente, cerca de R$ 20,3 bilhões em horas extras não são pagos aos trabalhadores. Outros R$ 1,6 bilhões são sonegados ao FGTS e mais R$ 4,1 bilhões não são pagos à Previdência Social.

Não são apenas valores em reais que são desperdiçados. Com o atual sistema, além da sonegação de horas extras, 956.800 empregos deixam de ser gerados.

Acostumados a lesar trabalhadores, os patrões lutam contra a portaria e reclamam dos custos de implementação do novo sistema, no entanto, o registro eletrônico passa a vigorar em agosto deste ano.

Os trabalhadores do comércio e serviços ganharão muito com isso, pois costumam ter horas extras rotineiramente suprimidas. Em reunião recente, o ministro assegurou que a portaria não será modificada.

Fonte: Jornal da Contracs

Venda de férias isenta do IR

Depois de perder sucessivas ações na Justiça, Receita admite benefício. Trabalhadores que tiveram o imposto retido podem apresentar declaração retificadora

Os trabalhadores que vendem 10 dias de férias estão livres do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre esses rendimentos. A Receita Federal admitiu este benefício e orientou suas unidades em todo a país a repassar para as empresas que a venda de férias para empregados não precisa ter IR retido na fonte. O coordenador-geral substituto da Coordenação-Geral de Tributação da Receita, Othoniel Lucas, explicou que, caso haja a retenção do IR, os trabalhadores podem apresentar uma declaração retificadora do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) informando que os rendimentos obtidos são isentos e obter uma restituição.

Também não deve gerar a retenção do imposto o pagamento relativo ao um terço de férias vencidas e não gozadas, como as recebidas pelo trabalhador no ato de sua rescisão de contrato.

Quem teve o imposto retido no passado também pode apresentar uma declaração retificadora — retroativa a 2006 no caso da venda de férias e retroativa a 2008 no caso de um terço de férias — para reaver o dinheiro que ficou retido. O Fisco foi obrigado a adotar esse entendimento depois de perder sucessivas ações de trabalhadores na Justiça, que contestavam a cobrança do imposto.

O Judiciário entende que a venda de férias resulta em verba de caráter indenizatório, portanto, não passível de tributação. A saída para a Receita foi publicar, na última terça-feira, no Diário Oficial da União, uma solução de divergência reconhecendo o benefício para os trabalhadores. O Fisco entendeu ainda que o pagamento de um terço de férias que não foram gozadas pelos trabalhadores também não tem retenção de IR. Desde 2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — que representa a Receita Federal na Justiça — já não recorria contra empresas que deixavam de recolher IR sobre a venda de férias. No entanto, vários empregadores continuaram fazendo essa cobrança e o imposto só era devolvido aos trabalhadores que brigavam judicialmente.

Agora, com a publicação da solução de divergência e com a edição de um novo ato declaratório que sairá nas próximas semanas, os técnicos da Receita entendem que não haverá mais dúvida.

O especialista em tributação do Centro de Orientação Fiscal, Lázaro Rosa, admitiu que havia confusão em relação à questão, o que vinha fazendo com que as empresas mantivessem a cobrança do imposto. Por isso, segundo Othoniel Lucas, o novo ato declaratório será editado. Fonte: Correio Braziliense - 08.01.2009



Leão isenta empresas de descontar imposto de renda sobre férias vendidas

A Receita Federal acaba de isentar as empresas de reter o Imposto de Renda em caso de férias vendidas. Com isso, os trabalhadores que decidirem “vender” seus 10 dias de férias não terão que pagar o tributo sobre essa renda. A orientação da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União, ocorreu, uma vez que houve o entendimento por parte do órgão governamental de que, em caso de férias não gozadas, a remuneração tem caráter indenizatório e, em casos de indenização, não há desconto de Imposto de Renda. Fonte: De Leon comunicações - 07.01.2009

Fonte: http://www.cntc.org.br/noticias.php?codigo=350

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005

DOU de 28.4.2005

Dispõe sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no processo nº 10168.001185/2005-33, e considerando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos, por meio dos seguintes pareceres e atos declaratórios:

I - Parecer PGFN/CRJ/Nº 921/99, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de agosto de 1999, e do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, publicado no DOU de 15 de agosto de 2002;

II - Parecer PGFN/CRJ/Nº 1458/99, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, publicado no DOU de 31 de março de 2000, e do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto de 2002, publicado no DOU de 15 de agosto de 2002; e

III - Parecer PGFN/CRJ/Nº 1905/2004, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, publicado no DOU de 18 de fevereiro de 2005, e do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2005, declara:

Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento.

Art. 3º Fica formalmente revogado, sem a interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 23, de 25 de agosto de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2005/SRF/ADISRF005.htm


Licença-maternidade de 6 meses

Nem todas as empresas podem aderir

A Receita Federal acaba de publicar a Instrução Normativa nº 991 que regulamenta o Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770/08. O programa estabelece regras para que empresas possam optar por conceder licença maternidade de seis meses a suas funcionárias.

Mas, a adesão não é obrigatória, ou seja, a empresa pode ou não estar interessada em participar do programa e conceder a licença maior a suas funcionárias. Além disso, o programa estipula que podem aderir ao programa apenas as empresas que fazem declaração de imposto de renda pelo lucro real. Com isso, as empresas que pagam pelo lucro presumido ou optantes do Simples Federal não podem conceder o benefício. Para requerer essa licença, a funcionária deve saber se a empresa em que trabalha se encaixa nessa condição de “Empresa Cidadã”. A remuneração desses 60 dias extras é paga pela empresa e descontada no imposto de renda devido.

Fonte: Informativo Comerciário/Seci

Isenção do INSS sobre aviso prévio indenizado continua em pleno vigor

A decisão do Juiz Federal da 7ª Vara de Brasília/DF garante a todos os trabalhadores dos grupos do comercio representados pela CNTC e entidades filiadas e vinculadas o direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado. O texto na íntegra, o Mandado de Segurança Coletivo, a Relação de Sindicatos e Federações filiados a CNTC encontra-se disponíveis no site www.cntc.com.br.

Fonte: Jornal da CNTC

Mobilização pelas 40 horas semanais

Logo no primeiro dia dos trabalhos no Congresso Nacional, no dia 2 de fevereiro, uma grande mobilização reuniu de 2.500 trabalhadores e sindicalista que intensificaram as lutas para garantir a votação da proposta de Emenda Constitucional – PEC 231/95 – sobre a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais.

O diretor 1º Secretário da CNTC e Coordenador Nacional do FST, José Augusto, ressaltou que a união das confederações, FST e Centrais Sindicais na luta pela aprovação deste projeto é o que irá garantir a sua votação. Recordou aos presentes que, os episódios pela redução de jornada de trabalho são fatos históricos, lembrando os mártires (trabalhadores e trabalhadoras), que sacrificaram as suas vidas.

José Augusto deixou claro que neste momento as possíveis diferenças existentes entre cada entidade sindical devem ser relevadas. Ele ainda acrescentou que precisa haver envolvimento da população e da sociedade civil nesta luta, pois a mídia e os empresários, contrários a esta proposta, fazem os seus trabalhos para intimidar os trabalhadores e a população em geral com ameaças.

Na ocasião, as centrais sindicais encaminharam ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), carta em que expõem as razões fundamentais por que defendem a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais. Na carta, as centrais afirmam ainda que “o caminho trilhado pelo País, no último período, oferece a oportunidade de promover negociações e uma concertação nacional capaz de implementar políticas publicas que considerem a distribuição de renda, inclusão e justiça social e, conseqüentemente, a democratização das relações sociais e de trabalho.

Fonte: Jornal do CNTC

 

 

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